Orientação para Relatores de Processos
Acesse aqui o Roteiro para Relatoria dos processos do Conselho de Curadores, o qual foi elaborado pela Contadora Danieli Jaci, da equipe técnica. Tal roteiro deve ser utilizado pelos(as) Conselheiros(as) como um checklist na elaboração de seus pareceres.
Acesse aqui o modelo editável para elaboração de pareceres.
Recomendamos a leitura das seguintes normativas da UFSC:
- Resolução Normativa nº 13/CUn/2011, que dispõe sobre as normas que regulamentam as relações entre a Universidade Federal de Santa Catarina e as suas fundações de apoio
- Resolução Normativa nº 31/2024/CC, que regulamenta a aprovação simplificada de contratos fundacionais celebrados entre a Universidade Federal de Santa Catarina e as fundações de apoio credenciadas (em anexo);
Além das normativas da UFSC, é de suma importância tomar conhecimento da legislação federal:
- Decreto nº 7.423/2010 – Regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, e revoga o Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004.
- Lei nº 8.958/1994 – Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências.
- Lei nº 10.973/2004 – Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.
Lembramos que, sempre que tiverem dúvidas em quaisquer análises, podem entrar em contato com nossa equipe técnica, composta pela Contadora Danieli Jaci e pelo Técnico em Contabilidade Carlos Nei, através dos seguintes contatos:
E-mail: pccf@contato.ufsc.br
Telefone/WhatsApp: (48) 3721-6225
Site: https://napccf.paginas.ufsc.br/
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES E ERROS COMUNS
- A recomendação de que “a prestação de contas deverá apresentar os comprovantes de despesas administrativas da Fundação para a execução do projeto, com base no art. 4º, § 3º, da Lei nº 8.958/1994” constava no art. 6º, inciso III, da Resolução Normativa nº 31/2024/CC. Contudo, esse inciso foi expressamente revogado pela Resolução Normativa nº 33/2025/CC, de 18 de junho de 2025.(inclui no anexo). Na versão consolidada da RN 31/2024/CC, o dispositivo aparece com a indicação de revogação. Dessa forma, a partir de junho de 2025, essa recomendação específica não deveria mais constar nos pareceres de relatoria. Sugerimos, salvo melhor juízo, que, na elaboração dos pareceres, a referida frase seja suprimida, mantendo-se apenas as recomendações ainda vigentes (observância das cláusulas pactuadas, orientações da SINOVA, quando houver, e demais normas do Conselho de Curadores).
- Em convênios tripartites, diferentemente do que ocorre com os contratos fundacionais, os pareceres referenciais são utilizados independentemente do valor do instrumento. Atualmente, aplica-se o Parecer nº 00073/2024/NCONV/PFUFSC/PGF/AGU, que atualizou o Parecer nº 00326/2019/NCONV/PFUFSC/PGF/AGU. Complementarmente, utiliza-se o Ofício-Circular nº 00002/2021/NCONV/PFUFSC/PGF/AGU, o qual orienta sobre as minutas para as quais o parecer referencial é aplicável. Assim, o parecer referencial é utilizado nas minutas previamente aprovadas do Tramita Fácil (modelos padrão e EMBRAPII), bem como em algumas outras minutas específicas contempladas nas orientações da Procuradoria Federal junto à UFSC.
- Diante da necessidade de assegurar o controle institucional e a transparência das informações relativas aos projetos, entende-se que o SIGPEX deve ser preenchido em sua totalidade, com dados precisos e atualizados, devendo ser promovida a atualização sempre que houver alterações ao longo da execução do projeto, sejam elas de natureza acadêmica, de pessoal ou financeira. Nesse sistema devem ser registrados, de forma completa e fidedigna, dados relevantes tais como: fontes de recursos, valores financeiros, a correta identificação dos servidores e demais pessoas envolvidas, cargas horárias correspondentes, concessão de bolsas, entre outros elementos necessários à adequada gestão dos projetos. Ressalta-se que todos esses dados devem ser corretamente preenchidos independentemente da origem dos recursos utilizados para a execução do projeto para que dessa forma se possam obter relatórios que sirvam como instrumento de gestão e controle.
- O correto preenchimento das informações é indispensável para que os gestores acadêmicos (departamentos e centros) possam exercer o controle das atividades desenvolvidas por seus docentes e pesquisadores, evitando sobrecargas indevidas e possibilitando o acompanhamento efetivo dos projetos em andamento. Tal controle visa principalmente respeitar os limites remuneratórios determinados pelo art.12 da Portaria Normativa nº 358/2020/GR e o Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, assim como as determinações legais que tratam da carga horária dos professores para as atividades de pesquisa e/ou extensão.
- As aprovações ad referendum dos Colegiados valem por 30 dias, conforme Regimento Geral da UFSC. Após esse prazo, perdem a validade se não estiverem homologadas pelo plenário.
- Quando se tratar de Termos Aditivos, é importante verificar qual está em apreciação (1º, 2º, 3º, etc.), informando isso expressamente no parecer.
- Em processos mais antigos, pode ocorrer de o título do projeto passar por mudanças e/ou a Coordenação ser alterada. É essencial checar os documentos mais recentes do processo, bem como SIGPEX atualizado, evitando erros nos pareceres.






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